A Materialidade nos Crimes Tributários: Entre a Regularidade Fiscal e os Limites do Contraditório
Quando a acusação tenta reconstruir a materialidade em grau recursal, o processo penal exige método: contraditório, preclusão e preservação do duplo grau.
Matéria do ConJur destaca decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou a tentativa ministerial de sustentar tese de sucessão tributária penal e outros fundamentos essenciais não debatidos em primeiro grau. O ponto central foi a vedação à inovação recursal com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O caso evidencia como, no penal tributário, o resultado depende de arquitetura processual, timing e impugnação específica que exige método, não improviso recursal.
A Corte de Justiça Estadual analisou apelação do Ministério Público em ação penal por crime contra a ordem tributário, na qual o empresário havia sido absolvido sumariamente em primeiro grau, diante da apresentação pela defesa de Certidão Negativa de Débitos, não impugnada oportunamente pela acusação, de modo que a inexistência de crédito tributário exigível retira o suporte fático do tipo previsto na Lei Nº 8.137/90.
Segundo a matéria publicada, a Câmara Criminal entendeu que não é possível invocar, apenas em sede recursal, tese de sucessão tributária — especialmente quando os fundamentos determinantes em torno de suposta incorporação societária, sucessão tributária e alegado parcelamento em atraso, não foram submetidos ao contraditório pleno na origem.
O debate, não raro, é reduzido a uma controvérsia meramente patrimonial — como se o litígio se exaurisse em “dívida” ou em “empresa sucedida”. O ponto central, contudo, é de natureza processual-constitucional: o processo penal possui marcos próprios para a formação, o controle e a impugnação dos elementos estruturantes da imputação, sob contraditório efetivo e ampla defesa.
Quando a acusação introduz fundamento essencial apenas em sede recursal, sem que tenha sido submetido ao crivo do primeiro grau, promove-se indevida alteração do eixo de julgamento. O Tribunal é instado a deliberar sobre premissas que não foram estabilizadas na origem, convertendo o recurso em espaço de inovação argumentativa incompatível com a dinâmica do devido processo.
Sob a perspectiva institucional, não se trata de formalismo. Trata-se de preservar a integridade do procedimento penal e a racionalidade do duplo grau de jurisdição: um processo orientado por garantias não admite que as bases decisórias sejam reconstruídas tardiamente, ao sabor de conveniências argumentativas, com supressão do contraditório e compressão das possibilidades defensivas.
A construção da defesa em crimes tributários exige uma visão interdisciplinar. Na sentença analisada pelo Tribunal de Justiça, o juízo de primeira instância reconheceu que a defesa apresentou certidão negativa de débitos emitida pelos órgãos municipais competentes, compreendendo que isso impactava a própria premissa de existência de crédito tributário constituído e exigível, com reflexos diretos na tipicidade/materialidade de crimes tributários, a propósito do que dispõe o art. 205 do Código Tributário Nacional.
A discussão não se limita ao “mérito fiscal”, mas ao momento processual em que o órgão acusador deveria ter enfrentado tecnicamente a certidão e os elementos correlatos, inclusive quanto à suposta responsabilidade por sucessão, a teor do art. 132 e art. 133 do Código Tributário Nacional. A matéria destaca que segundo o Tribunal, a inovação em apelação — com argumentos estruturantes não discutidos antes — compromete o contraditório e a ampla defesa.
A decisão, portanto, ratifica a vedação à supressão de instância e proteção do devido processo legal, assim como o ônus da impugnação específica e momento oportuno. Não basta sustentar um novo enquadramento jurídico em apelação para alterar o destino do processo — quando esse enquadramento exige contraditório anterior e impugnação precisa.
Para empresas, administradores e gestores, a decisão ensina que o risco penal tributário não é só lançamento do crédito: é arquitetura probatória e processual. A gestão de contingências exige atenção a documentos que impactam materialidade e exigibilidade, porque eles reorientam o próprio campo de incidência penal. No contencioso crítico, decisões relevantes costumam ser definidas menos por retórica e mais por timing processual, coerência argumentativa e estabilidade do contraditório.
Na condição de estrategista jurídico, atuei tecnicamente na defesa do empresário na ação penal referida na matéria, nos limites das informações divulgadas pelo veículo.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur) — “Tese da sucessão tributária penal não pode vir à tona em recurso, diz TJ-PB” (04/11/2025). Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-04/tese-da-sucessao-tributaria-penal-nao-pode-vir-a-tona-em-recurso-diz-tj-pb/
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