No processo penal tributário brasileiro, o acusado não enfrenta apenas um adversário isolado. Encontra-se diante de uma máquina estatal de alcance praticamente ilimitado: a Secretaria da Fazenda, a Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, a Polícia Federal e instituições financeiras compelidas a fornecer informações sigilosas. Em contraposição, a defesa técnica opera com restrições procedimentais severas, sem acesso igualitário aos elementos de prova já consolidados nos autos das investigações administrativas — em especial na Representação Fiscal para Fins Penais – RFPFP. Esta é a marca fundamental do que se poderia chamar de assimetria de armas: não uma mera desigualdade material ou econômica, mas uma deformação estrutural do contraditório, garantia consagrada no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.[1]
A compreensão dessa assimetria exige abandonar a retórica abstrata dos manuais e examinar como a persecução tributária funciona na prática forense. Do levantamento fiscal ao oferecimento da denúncia, cada etapa do procedimento é concebida para concentrar poder informacional nas mãos da acusação — e a defesa, quando finalmente chamada a se manifestar, já encontra um edifício probatório construído sem sua participação.
Da persecução administrativa ao processo penal: a construção unilateral da acusação
O contribuinte é submetido, inicialmente, a uma investigação administrativa integralmente conduzida pela administração fiscal. Nesta fase, não existe contraditório real. A RFPFP é elaborada unilateralmente pelo Fisco, conforme previsto no art. 83 da Lei n. 9.430/1996.[2] Trata-se de instrumento que visa comunicar ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem tributária, acompanhada das provas documentais colhidas durante a fiscalização. A problemática reside não apenas na unilateralidade do documento — fundamentalmente técnica e desprovida de contraditório —, mas no fato de que ele se transforma, posteriormente, no núcleo factual da denúncia criminal, frequentemente sem que a defesa tenha tido oportunidade adequada de questioná-lo ou desconstituí-lo durante a fase administrativa.
A RFPFP que se limita a reproduzir as conclusões do Auto de Infração — prática disseminada sobretudo nos Fiscos estaduais — transfere mecanicamente para a esfera penal vícios que deveriam ter sido resolvidos na esfera administrativa. Quando a defesa finalmente tem acesso aos autos, o que encontra é uma narrativa já consolidada, apresentada ao Ministério Público como verdade técnica inquestionável. A acusação, então, invoca a presunção de regularidade dos atos administrativos para deslocar ao réu o ônus de demonstrar o caráter falacioso ou abusivo daquele material — inversão que, no processo penal, é constitucionalmente vedada.
O acesso assimétrico a dados sensíveis
A Lei Complementar n. 105/2001 disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, permitindo que a administração tributária acesse dados bancários do investigado sem necessidade de prévia autorização judicial.[3] A defesa técnica, em contrapartida, não dispõe do mesmo acesso: necessita de ordem judicial específica, o que implica maior dispêndio de tempo e exposição ao risco de decisões restritivas. O resultado prático é que a acusação formula sua tese com base em dados completos, enquanto a defesa opera com informações fragmentárias — quando não inteiramente às cegas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.390 e 2.386,[4] reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar n. 105/2001, mas ressalvou que o acesso do Fisco aos dados bancários deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando abuso de poder. Essas ressalvas, contudo, permanecem no plano retórico. Na prática forense, a defesa raramente consegue demonstrar que o acesso foi desproporcional, porque sequer tem acesso integral ao procedimento administrativo que o autorizou.
Instrumentos internacionais reforçam a exigência de equilíbrio. O art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica estabelece expressamente o direito a ser ouvido com as devidas garantias por juiz imparcial, garantia que a Corte Interamericana de Direitos Humanos interpreta como abrangendo a paridade de armas entre acusação e defesa.[5] O Brasil, signatário do tratado e submetido ao controle de convencionalidade, não pode ignorar esse padrão sem vulnerar suas próprias obrigações internacionais.
Manifestações concretas e caminhos de resistência defensiva
A assimetria manifesta-se de múltiplas formas no cotidiano forense. Na construção unilateral da denúncia a partir de documentação administrativa não contraditada. No acesso diferenciado a provas — o Fisco consulta extratos bancários, registros de movimentação patrimonial e dados fiscais; a defesa depende de requerimento judicial, processo lento e sujeito à discricionariedade do magistrado. E na falta de contraditório sobre a própria motivação da persecução: não raro, a investigação administrativa é orientada por critérios de seletividade que permanecem ocultos, sendo impossível à defesa questionar se o contribuinte foi alvo de persecução discriminatória.
A Lei n. 13.869/2019, que tipifica os crimes de abuso de autoridade, oferece ferramentas defensivas relevantes. Seus arts. 27 e 30 definem como abuso a instauração de investigação ou acusação sem justa causa, bem como a persecução por motivo discriminatório.[6] A defesa pode — e deve — articular que a elaboração de uma RFPFP sem fundamento técnico sólido, ou a condução de investigação administrativa orientada unicamente a extrair acusação penal, configura abuso de autoridade por parte dos agentes fiscais envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido vícios de construção acusatória quando a denúncia não individualiza adequadamente a conduta do acusado. A Corte Superior, em reiterados julgados, anulou processos fundamentados em acusações que descreviam genericamente condutas sem precisar a participação específica do réu — exigência que o art. 41 do Código de Processo Penal impõe como requisito de validade da peça acusatória.[7] Quando a denúncia penal tributária transfere mecanicamente conclusões da RFPFP sem adaptar a narração aos requisitos de clareza e particularidade, abre-se espaço para impugnação por inépcia.
Para além da impugnação processual, a defesa deve explorar o direito ao silêncio garantido constitucionalmente no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal. Esse direito não se limita a não responder perguntas no interrogatório: estende-se ao direito de não participar de investigações administrativas conduzidas sem assistência técnica adequada. Quando a RFPFP é elaborada com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte em contextos administrativos onde não havia representação legal qualificada, a defesa pode questionar a validade probatória daquele material, invocando violação ao nemo tenetur se detegere.[8]
O imperativo de uma defesa estrutural
É imperativo que a defesa reconheça o caráter político-criminal desta assimetria. Não se trata apenas de desigualdade técnica ou processual, mas de escolha legislativa e administrativa de concentrar poder repressivo nas mãos do Estado sem contrapartida defensiva adequada. A doutrina penalista contemporânea é incisiva nesse ponto: Hugo de Brito Machado sustenta que a persecução penal tributária não pode servir como instrumento de reforço arrecadatório, devendo respeitar os limites constitucionais da intervenção punitiva.[9] Heloísa Estellita complementa ao demonstrar que a transferência acrítica de conclusões administrativas para a esfera penal viola a presunção de inocência e o contraditório efetivo.[10]
A resposta defensiva deve ser igualmente estrutural: questionar a compatibilidade constitucional de mecanismos que permitem persecução sem paridade de armas, articular objeções contínuas contra violações procedimentais e construir jurisprudência que force o sistema a reconhecer que nenhuma condenação penal é legítima quando obtida mediante negação do contraditório genuíno. Se a acusação repousa em documentação administrativa não contraditada, em dados bancários acessados assimetricamente e em conclusões técnicas que não suportam a tipificação penal, então o próprio processo nasce viciado em sua estrutura — e a defesa tem o dever de denunciá-lo como tal.
Notas
- [1] Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- [2] Art. 83 da Lei n. 9.430/1996. Dispõe sobre a obrigatoriedade de representação fiscal para fins penais quando constatados indícios de crime contra a ordem tributária durante procedimento de fiscalização.
- [3] Art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Permite às autoridades e agentes fiscais da União, dos Estados e dos Municípios o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
- [4] Supremo Tribunal Federal, ADI 2.390/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2016. Julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar n. 105/2001, com a ressalva de que o acesso deve observar proporcionalidade e razoabilidade.
- [5] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 1. A Corte Interamericana de Direitos Humanos interpreta a garantia do devido processo como abrangendo a igualdade de armas entre acusação e defesa.
- [6] Arts. 27 e 30 da Lei n. 13.869/2019. Tipificam como crimes de abuso de autoridade a instauração de investigação ou persecução sem justa causa e a persecução por motivo discriminatório.
- [7] Art. 41 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente anulado denúncias que não individualizam adequadamente a conduta do acusado, reconhecendo inépcia da peça acusatória.
- [8] O princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), consagrado no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, estende-se ao direito de não fornecer informações autoincriminatórias em procedimentos administrativos fiscais.
- [9] MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 45-52. O autor sustenta que a utilização do direito penal como instrumento arrecadatório desnatura a função da pena e viola o princípio da intervenção mínima.
- [10] ESTELLITA, Heloísa. Crimes Tributários e a Transferência de Dados da Esfera Administrativa para a Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 27, n. 158, 2019, p. 75-102.