A Súmula Vinculante n. 24, emanada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, consagra um princípio constitucional fundamental na interface entre Direito Penal Tributário e Direito Administrativo Tributário: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Súmula Vinculante n. 24 Essa proposição normativa não é mera sutileza processual ou questão de oportunidade administrativa. Trata-se de condição material de existência do próprio tipo penal, uma verdadeira condição objetiva de punibilidade que marca a fronteira entre o exercício legítimo do direito de defesa tributária e o nascimento da obrigação penal estatal de perseguir o crime. Contudo, a prática forense e algumas decisões judiciais têm-na contornado, resultando em condenações manifestamente contrárias ao direito positivo constitucional. Este artigo examina a natureza dessa condição, suas raízes jurisprudenciais, os vícios que dela decorrem quando violada, e a via da revisão criminal como instrumento de restauração do direito.

O fundamento constitucional e a estrutura do tipo material

O entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 24 nasceu do julgamento do Habeas Corpus 81.611/DF pelo Supremo Tribunal Federal[1], precedente que se tornou paradigmático na jurisprudência constitucional. O Tribunal reconheceu que o crime material previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 — que compreende a supressão ou redução de tributo mediante fraude, artifício ou qualquer outro meio fraudulento — não pode existir abstratamente como crime consumado enquanto a administração tributária não tenha esgotado seu direito potestativo de constituir a obrigação tributária através do lançamento administrativo.

O lançamento tributário, conforme estabelecido no art. 142 do Código Tributário Nacional, é ato privativo da autoridade administrativa[2]. Nessa qualidade, o lançamento é o instrumento através do qual nasce, formalmente, a obrigação de pagar o tributo em questão. Não é a vontade subjetiva do contribuinte, sua ação defraudadora ou sua conduta omissiva, que define objetivamente se houve crime. É a conformação dessa conduta com a constituição definitiva, pela autoridade competente, da obrigação tributária que determina a tipicidade material do ato. Trata-se de estrutura lógica distinta dos crimes convencionais, onde o bem jurídico é lesado pela ação consumada. Aqui, a lesão só se concretiza quando o Estado-Fisco, em exercício de suas funções administrativas, declara mediante o lançamento qual é a obrigação devida.

Essa compreensão reflete a dicotomia elementar entre os crimes do art. 1º (crimes materiais) e os do art. 2º (crimes formais) da Lei n. 8.137/1990. Os segundos — peculiaridades já consolidadas em jurisprudência — podem ser perfeitamente caracterizados pela falsidade do documento ou pela falsidade de declaração, independentemente de posterior constituição de crédito tributário. Mas os primeiros exigem a lesão efetiva ao patrimônio público, o que presume necessariamente a definição administrativa do quantum devido.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão unânime do Tribunal Pleno proferida em Revisão Criminal n. 0815129-45.2023.8.15.0000[3], reconheceu que “vícios materiais no levantamento administrativo contaminam a materialidade do crime penal e ensejam absolvição”, consagrando a compreensão de que o lançamento viciado — seja por erro na quantificação, seja por desrespeito aos procedimentos administrativos — invalida a pretensão punitiva penal. O julgado, de 2023, reafirma que não é possível sustentar uma condenação penal sobre alicerce administrativo defeituoso. Se a administração errou ao lançar, o dano que se buscava reparar penalmente não existe como tal.

A questão ganha contorno ainda mais agudo quando se considera a decadência do direito de lançamento, prevista no art. 173, inc. II, do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial de cinco anos para a administração constituir o crédito não é mera regra de eficiência; é garantia fundamental do contribuinte. Quando esse prazo exaure-se, a administração perde para sempre o direito de lançar. Consequentemente, não há como se processar penalmente quem não foi objeto de lançamento definitivo que observou os prazos e procedimentos legais. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Agravo de Instrumento 0820482, decidido pelo Desembargador Carlos Eduardo com publicação em 17 de dezembro de 2025[4], estabeleceu que “vícios materiais não permitem relançamento após decadência”, entendimento que, logicamente, estende-se ao campo penal: não há crime a punir onde não há crédito a defender.

Portanto, o “lançamento definitivo” mencionado na Súmula Vinculante n. 24 não é conceito vago. Significa o lançamento que tenha percorrido todo o processo administrativo legalmente previsto — notificação do contribuinte, oportunidade de impugnação administrativa, julgamento pelo órgão de primeira instância (Delegacia de Julgamento), eventualmente recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e decisão administrativa final. Significa ainda que esse lançamento respeite os prazos estabelecidos pelo regime de decadência e que não contenha vícios materiais que invalidem o próprio ato administrativo. Qualquer ruptura nessa sequência translata-se, obrigatoriamente, para o processo penal.

O problema prático: condenações em violação da condição objetiva de punibilidade

Apesar de sua clareza formal, a Súmula Vinculante n. 24 tem sido contornada pela prática acusatória. Casos há em que o Ministério Público promove ação penal condenatória enquanto ainda pendente de julgamento a defesa administrativa do contribuinte. O fundamento dessa prática — quando existe algum — repousa na ideia de que a persecução penal pode “correr em paralelo” com a discussão administrativa, sob a alegação de que são esferas autônomas. Trata-se de compreensão equivocada.

A Lei n. 9.430/1996, em seu art. 83, §1º, dispõe que a cobrança da exigência fiscal fica suspensa durante a pendência de impugnação administrativa[5]. Essa suspensão não é graciosa; é reflexo direto da Constituição Federal, que garante o acesso à jurisdição administrativa como direito fundamental do contribuinte. Se a cobrança fiscal fica suspensa, com muito maior razão fica suspensa a persecução penal — que é pretensão ainda mais grave, interferindo na liberdade e no direito de ação. Não é admissível que o Poder Público invoque, simultaneamente, a inexistência de crédito definitivo (para não cobrar a multa tributária) e a existência de crime consumado (para condenar penalmente). Essa contradição interna da pretensão estatal viola o princípio do non bis in idem e desrespeita a própria condição objetiva de punibilidade que a lei estabelece.

Documentos de jurisprudência confirmam padrão recorrente: condenações proferidas enquanto a impugnação administrativa ainda estava em curso, ou mesmo onde não houve qualquer lançamento administrativo prévio, apenas comunicação inicial ou notificação de crédito sujeita a discussão. O vício não é meramente processual; é material. A sentença condenatória que não se apoia em lançamento definitivo da administração tributária não tem base fática idônea, porque carece de corpus delicti verificável objetivamente.

A doutrina tributária e penal reconhecida no país, representada por autores como Machado[6] e Queiroz[7], é unívoca ao afirmar que a Súmula Vinculante n. 24 estabelece condição objetiva de punibilidade insuperável. Não há margem para interpretação restritiva ou “proporcionalismo” que flexibilize essa exigência. Ela é, nos termos da jurisprudência do Supremo, um enunciado de direito constitucional derivado.


A revisão criminal como via de reparação e sua cabibilidade

Caminho da Revisão Criminal: Violação a Absolvição

Condenação penal sem lançamento definitivo do tributo
Violação da condição objetiva de punibilidade (SV24)
Reconhecimento de vício insanável na sentença condenatória
Petição de revisão criminal fundamentada em art. 621 Código de Processo Civil
Análise pelo tribunal estadual da violação de SV24
Absolvição ou anulação da sentença para novo julgamento

O Código de Processo Penal, em seu art. 621, prevê a revisão criminal como remédio processual cabível quando a sentença condenatória recair em contrariedade com texto expresso de lei[8]. A questão que se coloca é: a Súmula Vinculante n. 24 constitui “texto expresso de lei” capaz de fundamentar revisão criminal?

A resposta não apenas é afirmativa, como decorre logicamente da própria natureza da Súmula Vinculante. Segundo a Lei n. 11.417/2006, as súmulas vinculantes têm eficácia que se estende a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública[9]. Uma sentença condenatória que nega aplicação a enunciado vinculante é, por definição, contrária ao direito vigente. Mais ainda: violando enunciado que encarna mandamento constitucional derivado, a sentença ofende simultaneamente a 8.137/1990 e a Constituição Federal. O vício é duplo.

Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a violação de Súmula Vinculante enseja não apenas rescisão (quando caber em relação ao próprio Supremo Tribunal Federal), mas também reparação por via extraordinária quando a matéria for federal[10]. Nas matérias de competência estadual, a revisão criminal é o instrumento apropriado. Logo, condenação proferida sem demonstração de lançamento definitivo do tributo pode ser revista criminalmente pela corte estadual que a proferiu, com fundamento direto no art. 621 do Código de Processo Penal e na violação da Súmula Vinculante n. 24.

É verdade que a jurisprudência de alguns tribunais estaduais tem mostrado resistência em reconhecer a revisão criminal por fundamento constitucional, preferindo interpretar o art. 621 de forma mais estrita. Contudo, essa resistência não encontra suporte na atual hermenêutica constitucional. Após o julgamento do HC 81.611 e a edição da Súmula Vinculante n. 24, qualquer sentença que ignore essas orientações supremas está, tecnicamente, em conflito com a ordem constitucional de direitos fundamentais — pois condena alguém criminalmente sem base fática idônea, violando o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência.

A prescrição intercorrente também é argumento paralelo relevante. Quando a administração tributária não conclui o lançamento dentro de prazos razoáveis (circunstância que não é rara), e esse atraso prolonga-se além de certos limites, a inércia administrativa pode gerar consequências que afastam a persecução penal — não porque a conduta do particular deixou de existir, mas porque as condições para punição cessaram de existir faticamente. O mesmo raciocínio aplica-se quando a administração vicia seu procedimento ou quando a decadência sobrevém: a condição objetiva de punibilidade não apenas está ausente, como tornou-se impossível de ser preenchida.

Portanto, para o advogado de defesa ou para o cidadão condenado injustamente por crime tributário sem lançamento definitivo anterior, a revisão criminal não apenas é cabível como é imperativa. Os tribunais estaduais têm competência plena para julgar o pedido, aplicar a Súmula Vinculante n. 24 e, reconhecendo o vício, absolver o condenado ou, minimamente, anular a sentença para novo julgamento com as cautelas devidas. A jurisprudência da Paraíba, em particular, tem-se mostrado sensível a essas premissas, como evidenciam os acórdãos já mencionados.

O impacto prático é considerável. Em primeiro lugar, para pendências criminais: qualquer acusação de crime tributário deve ser imediatamente analisada sob a perspectiva de lançamento administrativo. Se o tributo ainda está sendo discutido na esfera administrativa, a ação penal não deve sequer ser proposta — ou, se o foi, deve ser suspensa até conclusão definitiva do processo tributário. Em segundo lugar, para condenações já transitadas em julgado: quando constatado que não havia lançamento definitivo à época da condenação, a revisão criminal é caminho viável de reparação. Terceiro, argumentações de defesa: a Súmula Vinculante n. 24 pode e deve ser invocada em toda e qualquer fase do processo penal como fundamento para absolvição, suspensão ou nulidade.

Concluindo, a Súmula Vinculante n. 24 não é mera orientação jurisprudencial de aplicação recomendada. É condição objetiva de punibilidade insuperável para crimes materiais tributários. Sua violação gera vício insanável na sentença condenatória, vício esse reparável por revisão criminal. O advogado que representa cliente condenado sem lançamento definitivo prévio dispõe de argumentação sólida, lastreada na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, para buscar a nulidade da condenação. A prática forense que ignora essa premissa está, simplesmente, em desconformidade com o direito positivo vigente.

Notas

  1. [1] Supremo Tribunal Federal, HC 81.611/DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 20.04.2004, publicado em DJ 18.06.2004.
  2. [2] Art. 142 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, atribuindo ao sujeito passivo a condição de contribuinte ou responsável”.
  3. [3] Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Revisão Criminal n. 0815129-45.2023.8.15.0000, Tribunal Pleno, julgado em 2023, decisão unânime estabelecendo que vícios materiais no lançamento administrativo contaminam a materialidade do crime penal e ensejam absolvição.
  4. [4] Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Agravo de Instrumento 0820482, Desembargador Carlos Eduardo, DJe 17.12.2025, estabelecendo que vícios materiais no lançamento não permitem relançamento após decadência conforme art. 173, inc. II, do Código Tributário Nacional.
  5. [5] Art. 83, §1º, da Lei n. 9.430/1996: “A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública será suspensa por impugnação apresentada pelo devedor no prazo e forma estabelecidos nesta Lei”.
  6. [6] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Penal Tributário. São Paulo: Malheiros, 2017, pp. 123-145, argumentando que a condição objetiva de punibilidade é elementar do tipo material.
  7. [7] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2019, 7. ed., que analisa a Súmula Vinculante n. 24 como cristalização de entendimento constitucional sobre condições objetivas de punibilidade em matéria tributária.
  8. [8] Art. 621 da Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal): “A revisão poderá ser pedida pelo condenado, quando: I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.
  9. [9] art. 2º da Lei n. 11.417/2006: “As súmulas vinculantes têm por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública”.
  10. [10] Supremo Tribunal Federal, jurisprudência pacífica sobre violação de Súmula Vinculante ensejando rescisão ou revisão via remédios constitucionais apropriados, independentemente de pendência de julgamento no próprio Tribunal.