A Sexta Turma do STJ reiterou, em julgamento concluído hoje, que a existência de lançamento tributário definitivo é pressuposto inafastável para o início — e a continuidade — da ação penal nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90. A decisão tem impacto direto sobre investigações em curso e sobre estratégias defensivas de contribuintes e empresários já na mira do Ministério Público Federal.
No julgamento do HC 892.341/SP, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, trancou ação penal movida contra sócio-administrador de empresa que havia sido denunciado por supressão de tributos antes de encerrado o processo administrativo fiscal. A Corte reafirmou que, enquanto o débito tributário não está definitivamente constituído, não há materialidade delitiva a sustentar a persecução penal.
O relator destacou que a orientação reflete tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 24, que veda a tipificação de crimes materiais contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo.
A decisão não inaugura entendimento — mas reforça, com peso de precedente recente, uma orientação já sedimentada pelo STJ e pelo STF. O que a torna especialmente relevante é o momento em que chega: operações conjuntas entre PF e Receita Federal têm multiplicado indiciamentos de empresários ainda na fase pré-lançamento, aproveitando-se de procedimentos fiscais em curso.
A tendência de antecipar a persecução penal ao processo administrativo, sem aguardar o esgotamento das vias recursais tributárias, tem sido contestada com crescente sucesso na jurisprudência. Esta decisão oferece mais um fundamento sólido para a defesa.
“Não há crime sem lançamento definitivo. Enquanto o Estado não se pronuncia definitivamente sobre a existência do crédito tributário, não há materialidade delitiva a sustentar a persecução penal.”
Min. Sebastião Reis Júnior — STJ, HC 892.341/SPA decisão consolida algo que deveria ser axiomático no sistema, mas que, na prática, segue sendo violado sistematicamente: o processo penal não pode ser instrumento de pressão sobre o contribuinte numa disputa que ainda não foi resolvida na esfera adequada. Quando o Ministério Público oferece denúncia antes do lançamento definitivo, está, na prática, usando o medo da condenação criminal para induzir o pagamento de um débito cuja própria existência ainda está sendo discutida.
Do ponto de vista prático, isso significa que a defesa penal eficaz começa muito antes do recebimento da denúncia. Qualquer cliente que enfrente autuação fiscal com potencial penal deve ser orientado a manter o processo administrativo em aberto pelo tempo necessário, resistir ao parcelamento precipitado — que pode ser interpretado como confissão da dívida — e documentar com precisão o estado de cada etapa do contencioso tributário.
O timing importa. A diferença entre ser denunciado criminalmente e não sê-lo pode estar, hoje, na qualidade da defesa tributária anterior ao lançamento definitivo. Este é o ponto de convergência entre as frentes tributária e penal que a atuação integrada permite explorar.
A decisão do STJ é bem-vinda. Sua utilidade prática, porém, depende de quem a conhece a tempo de invocá-la.