A Lei Complementar n. 225/2026, sancionada em 8 de janeiro de 2026, inaugura uma nova fase na relação entre o contribuinte e a administração tributária brasileira. Originária do Projeto de Lei Complementar n. 17/2022, essa legislação codifica direitos até então dispersos em diversas normas e estabelece deveres explícitos para o Fisco, criando, simultaneamente, fundações robustas para a defesa criminal tributária. O seu impacto na defesa penal tributária não reside meramente em leitura literal, mas em uma reinterpretação das próprias bases do litígio criminal tributário: a presunção de boa-fé do contribuinte, o direito ao contraditório e à ampla defesa, e a delimitação clara das obrigações administrativas que precedem a persecução penal transformam-se em instrumentos de defesa substancial que desafiam construções pretéritas do Ministério Público.

A Presunção de Boa-Fé como Fundamento Processual Penal

O art. 3 da Lei Complementar n. 225/2026 estabelece vinte deveres específicos da administração tributária, inscrevendo na estrutura normativa um imperativo que transcende a mera recomendação administrativa: a presunção de boa-fé do contribuinte figura entre esses deveres (inc. VII) como axioma que deve orientar toda a relação fiscal. Essa inclusão, embora pareça meramente declaratória, reveste-se de consequências penais profundas. A boa-fé, historicamente invocada apenas como circunstância atenuante ou como elemento da culpabilidade no âmbito do crime tributário, ascende agora a dever institucional da administração, invertendo o vetor de prova: não é ao contribuinte investigado que incumbe demonstrar sua boa-fé, mas sim à administração que se vê obrigada a observá-la no exercício de suas funções.

A Lei n. 8.137/1990, que tipifica os crimes contra a ordem tributária, exige para a configuração do delito não apenas a conduta objetiva de deixar de recolher tributo ou de apresentar declaração fraudulenta, mas também um elemento subjetivo que frequentemente se confunde com dolo direto. A presunção de boa-fé insculpida agora em norma complementar força o intérprete criminal a indagar: se a administração tributária, na condução do procedimento administrativo-fiscal, violou seus deveres legais de observar a boa-fé do contribuinte — por exemplo, mediante requisições abusivas, prazos irrazoáveis, ou negativa infundada de consultas formais — como pode legitimamente extrair-se daquela conduta uma conclusão de dolo inequívoco?[1] Essa questão não é retórica: ela recoloca na defesa penal tributária a verdade material como postulado processual, exigindo que o inquérito criminal reexamine os pressupostos de licitude da própria ação administrativa que antecede a denúncia.

A doutrina mais refinada do direito penal tributário, especialmente no trabalho de Hugo de Brito Machado, há muito reconhecia que o crime tributário pressupõe mais do que a simples omissão de recolhimento: exige-se uma atitude deliberada de fraude ou sonegação. A presunção de boa-fé institucionalizada na LC 225/2026 fornece, agora, um obstáculo positivo no caminho dessa prova: o contribuinte que se deparou com uma administração que não observou os deveres expressos em lei — especialmente quando aquela administração deixou de respeitar prazos razoáveis para decisão (art. 4, inc. XI) ou se recusou a acolher a defesa técnica do contribuinte durante auditoria (art. 4, inc. X) — pode invocar a deterioração da relação jurídico-tributária como circunstância que obsta a formação de dolo específico tributário. Não se trata de inocência presumida no sentido tradicional: é mais radical. É a afirmação de que a sistemática de deveres da administração, quando violada, impede que se construa uma narrativa de fraude intencional compatível com as exigências do direito penal material.


Direitos Processuais do Contribuinte como Barreiras Garantistas

O art. 4 da Lei Complementar n. 225/2026 cataloga direitos fundamentais do contribuinte que, previamente dispersos em normas diversas, agora comparecem como núcleo compacto de garantias. Entre eles, o direito ao contraditório e à ampla defesa (inc. VII), o direito à representação jurídica durante procedimentos de auditoria (inc. X), e — particularmente relevante para a defesa penal tributária — o direito à defesa sem prévia necessidade de pagamento (defesa custeada), transformam o procedimento administrativo em instância garantida que não pode ser sobrepujada pelo processo penal posterior sem que se reconheça a violação de direitos fundamentais. Isso é especialmente significativo porque inverte a lógica tradicional da persecução: não se trata de direitos que o contribuinte pode invocar após a condenação, mas de direitos que devem ser observados já no procedimento administrativo sob risco de comprometer a legitimidade da própria ação penal subsequente.

O direito ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo tributário vincula o inquérito criminal, na medida em que a investigação policial não pode edificar imputação penal em fundação arenosa de direitos violados administrativamente. Considere-se a seguinte hipótese: a administração realiza auditoria fiscal sem que o contribuinte pudesse exercer direito de acompanhamento técnico durante inspeção às suas instalações; posteriormente, a Receita Federal encaminha os dados colhidos ao Ministério Público para fundamentar investigação criminal. Segundo a lógica pretérita, a violação do direito administrativo não necessariamente contaminaria a ação penal. Mas a LC 225/2026, ao inscrever esses direitos no plano constitucional (transformando-os em direitos fundamentais segundo sua ratio), força o intérprete a reconhecer que a própria legalidade da prova colhida fica comprometida quando obtida em desrespeito aos direitos processuais que a lei complementar agora explicita.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que timidamente, começou a reconhecer que violações procedimentais na esfera administrativo-tributária podem contaminar a ação penal: o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29 tocou tangencialmente nessas questões ao reconhecer que direitos fundamentais não desaparecem na fronteira entre o administrativo e o criminal. A LC 225/2026 consolida e aprofunda essa posição: se a administração não observou os prazos razoáveis para decisão (art. 4, inc. XI) — um conceito até então vago que agora se cristaliza em norma complementar — o inquérito criminal não pode basear-se em prova colhida de modo apressado e sem observância desses prazos. O direito à defesa sem prévia necessidade de pagamento (implícito na dicção de “defesa custeada”) também se inscreve como direito processual que antecede e vincula a investigação criminal, impedindo que se construa imputação penal contra contribuinte que não pôde aceder à assistência técnica durante procedimento administrativo por razões econômicas.

A obra de Heloísa Estellita já advertira que o crime tributário, diferentemente de outros crimes comuns, se estrutura sobre uma base de direitos e deveres administrativos que não podem ser ignorados na construção do tipo penal. A LC 225/2026 transmuda essa advertência em comando normativo: o tipo penal da Lei n. 8.137/1990, lido à luz da Lei Complementar n. 225/2026, incorpora implicitamente a observância desses direitos processuais como condição de sua própria configuração. Um contribuinte que foi indevidamente impedido de se defender administrativamente não pode, posteriormente, ser criminalmente perseguido como se tivesse agido com dolo específico de fraude — porque lhe foi negada a oportunidade de demonstrar, já no plano administrativo, que sua conduta resultava de interpretação bona fide de normas ambíguas.


A Conformidade Administrativa e a Imunidade Relativa da Persecução Penal

Uma das inovações mais potentes da Lei Complementar n. 225/2026 reside na instituição de programas de conformidade da administração tributária: Sintonia, Confia e Programa de Aceleração do Compliance — OEA. Embora nominalmente dirigidos à conformidade administrativa (e não à conformidade do contribuinte), esses programas abrem espaço interpretativo para a defesa penal tributária. Se a própria administração se submete a programas de conformidade, reconhecendo que sua atuação anterior frequentemente desrespeito direitos e deveres legais, como pode ela, em idêntico momento histórico-institucional, manter em curso investigações criminais fundadas precisamente naqueles procedimentos administrativos que ela mesma agora reconhece como não-conformes?

A exigência constitucional de que Estados e municípios se alinhem à LC 225/2026 no prazo de um ano (calendário que, decorrido de janeiro de 2026, aproxima-se de seu término) implica revisão sistemática de procedimentos administrativos. Durante esse período — e mesmo após seu termo — a administração que investiga criminalmente um contribuinte reclama coerência: não pode simultaneamente alegar que seus procedimentos anteriores estavam em desconformidade com a lei complementar e, portanto, sujeitos a correção, enquanto sustenta que a imputação penal ao contribuinte permanece válida. A conformidade administrativa torna-se, assim, espécie de defesa pela qual o contribuinte perseguido criminalmente pode invocar: se a administração não conformou seus procedimentos aos padrões agora estabelecidos, a prova colhida antes dessa conformação carece de legitimidade.

A Lei Complementar n. 225/2026 também modifica provisões criminais específicas, bloqueando a extinção da responsabilidade penal para o devedor contumaz em circunstâncias antes alcançadas por prescrição ou outros instituto extintivos. Esse endurecimento, contudo, deve ser lido em contraste dialético com os direitos e deveres que a mesma lei estabelece: quanto mais a administração tributária tem suas funções rigorosamente reguladas pela LC 225/2026, maior o standard de responsabilidade que se exige dela no exercício da persecução penal. A administração não pode simultaneamente invocar proteções penais contra o devedor contumaz e negligenciar seus próprios deveres de boa-fé, respeito ao contraditório, ou observância de prazos razoáveis. Essa dialética normativa abre espaço para a defesa penal tributária argumentar que a persecução foi malferida exatamente porque iniciou-se em contexto de inobservância dos deveres administrativos que a lei complementar agora torna explícitos.

A doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho sempre sustentou que o direito tributário deve ser interpretado em harmonia com princípios constitucionais de segurança jurídica e legalidade estrita. A LC 225/2026 não cria esses princípios: apenas os codifica. Mas essa codificação transforma expectativas difusas em direitos concretos que podem ser judicialmente reivindicados. Um contribuinte que se depara com investigação criminal pode, agora, apresentar petição fundamentada exclusivamente nos direitos explicitados em lei, exigindo que o Ministério Público demonstre não apenas que houve conduta subsumível ao tipo penal, mas que essa conduta foi investigada mediante observância dos deveres que a administração assumiu perante toda a comunidade de contribuintes. Essa é a verdadeira revolução normativa: não é a decriminação, mas a constitucionalização das garantias processuais no domínio da persecução penal tributária.

Cronologia Normativa e Seus Impactos na Defesa Penal

Janeiro de 2026

Sanção da LC 225/2026 — Codificação de direitos e deveres

Até Janeiro de 2027

Estados e municípios devem alinhar procedimentos administrativos

Pós-conformidade

Jurisprudência consolida direitos processuais como barreira garantista

Resultado estratégico

Defesa penal tributária integra conformidade como argumento processual


A Lei Complementar n. 225/2026 não encerra, seguramente, a persecução penal tributária. O que ela faz — e é isso que importa à defesa penal — é circunscrever seus limites legítimos. Ela desloca o foco da culpabilidade subjetiva do contribuinte para a culpabilidade administrativa do Fisco: se a administração tributária violou seus deveres expressos em lei, a narrativa de fraude intencional pela qual o Ministério Público sustenta a acusação fica irreversivelmente fragilizada. Não é absolvição presumida; é exigência de que a acusação enfrente, de frente, os direitos e deveres que a lei complementar agora torna inderrogáveis. Para o advogado criminalista tributário, essa legislação oferece instrumental de defesa refinado: argumentos que não se fundam em clemência ou em equidade, mas em observância estrita da legalidade administrativa que a LC 225/2026 codificou. Eis o seu verdadeiro impacto: a transformação da defesa penal tributária em disciplina de verificação de conformidade, onde a legitimidade da persecução é tão rigorosamente testada quanto a legitimidade da conduta do contribuinte investigado.

Notas

  1. [1] A Lei n. 8.137/1990 tipifica em seus arts. 1 e 2 as modalidades de crime contra a ordem tributária, estabelecendo como elementos típicos tanto a conduta material quanto o elemento subjetivo de dolo. O crime tributário, diferentemente de simples inadimplemento civil, exige prova de fraude, sonegação ou ocultação. A omissão de recolhimento é criminosa quando resultante de ato deliberado de evasão.
  2. [2] O art. 3, inc. VII da Lei Complementar n. 225/2026 explicita o dever de presunção de boa-fé, transformando em obrigação positiva o que antes era mera expectativa. Isso contrasta com a ausência de responsabilização administrativa clara quando essa presunção era violada antes da codificação.
  3. [3] A garantia de representação jurídica durante auditoria (art. 4, inc. X) não é meramente procedural. Ela incide diretamente sobre a qualidade epistêmica da prova colhida: prova colhida sem observância do direito de acompanhamento técnico pode ser considerada coativamente obtida, contaminando a ação penal subsequente.
  4. [4] MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Atlas, 2003. A obra ressalta que a configuração do crime tributário pressupõe elemento psicológico qualificado, não bastando simples descumprimento de obrigação tributária.
  5. [5] ESTELLITA, Heloísa. Direito penal tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2015. A autora desenvolve análise sofisticada sobre a interrelação entre direito administrativo-tributário e direito penal, mostrando que tipicidade no crime tributário não pode prescindir de observância de direitos processuais administrativos.
  6. [6] Os programas Sintonia, Confia e OEA, instituídos pela LC 225/2026, reconhecem explicitamente que conformidade administrativa é construto que exige alinhamento entre direitos, deveres e procedimentos. A existência desses programas é reconhecimento implícito de que a administração tributária anterior operava em não-conformidade.
  7. [7] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Coêlho argumenta de forma magistral que segurança jurídica e legalidade não são opcionais no direito tributário, sendo o fundamento essencial da legitimidade da tributação.
  8. [8] A contaminação de prova em contexto administrativo-tributário não é admitida de modo automático pela jurisprudência, mas a tendência jurisprudencial, especialmente pós-Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, reconhece que violação de direitos processuais administrativos pode fundamentar nulidade processual em ação penal.